Decreto Legislativo Regional 19/2023/A

Regime jurídico de criação, autonomia e gestão das unidades orgânicas do sistema educativo regional

Artigo 125.º

EM VIGOR
Competências A cada conselho local de educação compete: a) Eleger, de entre os seus membros, um presidente, o qual dispõe de voto de qualidade; b) Promover o envolvimento comunitário nas tarefas de educação e promover um maior entrosamento entre as escolas e a sociedade civil; c) Apreciar, por iniciativa própria ou a solicitação dos órgãos de tutela do setor educativo, quaisquer matérias atinentes ao funcionamento local do setor educativo; d) Pronunciar-se sobre as características das infraestruturas escolares, planos de investimento e carta escolar; e) Colaborar na elaboração dos sistemas de apoio socioeducativo, organização de atividades de enriquecimento curricular e da rede e horários do transporte escolar; f) Pronunciar-se sobre o horário de funcionamento das escolas, nomeadamente sobre o prolongamento de horário na educação pré-escolar e sobre a tipologia e horário dos centros de atividades de tempos livres; g) Pronunciar-se sobre a criação e extinção de escolas profissionais e sobre a criação e funcionamento de cursos de formação profissional; h) Pronunciar-se sobre a distribuição de alunos entre unidades orgânicas e sobre as áreas servidas por cada uma; i) Pronunciar-se sobre a rede de creches e seu funcionamento; j) Aprovar o seu regimento.