Decreto Legislativo Regional 19/2023/A

Regime jurídico de criação, autonomia e gestão das unidades orgânicas do sistema educativo regional

Artigo 95.º

EM VIGOR
Serviço de psicologia e orientação 1 - O serviço de psicologia e orientação desenvolve a sua ação nos seguintes domínios: a) Apoio psicológico e psicopedagógico; b) Apoio ao desenvolvimento de sistemas de relações da comunidade educativa; c) Orientação escolar e profissional. 2 - O serviço de psicologia e orientação da escola é o serviço técnico-pedagógico ao qual compete: a) Contribuir para o desenvolvimento integral dos alunos e para a construção da sua identidade pessoal; b) Apoiar os alunos no seu processo de aprendizagem e de integração no sistema de relações interpessoais da comunidade escolar; c) Prestar apoio de natureza psicológica, psicopedagógica ou terapêutica a alunos, professores, pais e encarregados de educação, no contexto das atividades letivas, tendo em vista o sucesso escolar, a equidade e a adequação das respostas educativas; d) Assegurar, em colaboração com outros serviços competentes, designadamente os de educação inclusiva, a deteção de alunos com necessidades específicas, a avaliação da sua situação e o estudo das intervenções mais adequadas; e) Contribuir, em conjunto com as atividades desenvolvidas no âmbito das áreas curriculares, dos complementos educativos e das outras componentes educativas não escolares, para a identificação dos interesses e aptidões dos alunos de acordo com o seu desenvolvimento global e nível etário; f) Promover atividades específicas de informação escolar e profissional, suscetíveis de ajudar os alunos a situarem-se perante as oportunidades disponíveis, tanto no domínio dos estudos e formações como no das atividades profissionais, favorecendo a indispensável articulação entre a escola e o mundo do trabalho; g) Desenvolver ações de aconselhamento psicossocial e vocacional dos alunos, apoiando o processo de escolha e o planeamento de carreiras; h) Colaborar com experiências pedagógicas e em ações de formação de pessoal docente e de ação educativa, bem como realizar e promover a investigação nas áreas da sua especialidade. 3 - As atividades a desenvolver, em cada um dos domínios referidos no n.º 1, variam de acordo com o contexto e as prioridades definidas nos instrumentos orientadores da unidade orgânica e no plano anual de intervenção do serviço. 4 - Integram o serviço de psicologia e orientação da unidade orgânica: a) Os psicólogos que prestem serviço na unidade orgânica; b) O pessoal docente e de ação educativa que, por decisão do conselho executivo, seja afeto a esse serviço. 5 - Quando exista pessoal docente afeto total ou parcialmente ao serviço de psicologia e orientação, as horas que lhe estejam atribuídas são consideradas como serviço não letivo integrado no regime de apoio educativo aos alunos da escola, não relevando para qualquer dos efeitos do presente regime jurídico. 6 - Os técnicos superiores afetos ao serviço de psicologia e orientação participam, sempre que solicitado, nas reuniões do conselho de turma e, ou, do conselho de núcleo. 7 - Os técnicos superiores que integram o serviço de psicologia e orientação dispõem de autonomia técnica e científica.