Decreto Legislativo Regional 19/2023/A

Regime jurídico de criação, autonomia e gestão das unidades orgânicas do sistema educativo regional

Artigo 45.º

EM VIGOR
Doações à unidade orgânica 1 - Sempre que, nos termos da alínea i) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 43.º do presente regime jurídico, uma unidade orgânica aceite donativos, heranças ou legados de terrenos, instalações, edifícios, equipamentos educativos e outros bens destinados à criação ou manutenção de estabelecimentos de ensino, de sistemas de apoio e complemento educativos, bem como ao exercício de quaisquer atividades com aqueles conexas, à entidade que proceda à doação é reconhecido o direito de: a) Propor a denominação das instalações ou dos edifícios oferecidos para exercício de atividades escolares ou de quaisquer outras com elas relacionadas; b) Quando possível, colocar, em condições e local a acordar com os órgãos responsáveis pela gestão e administração da unidade orgânica, busto representativo do benemérito, ou outro memento evocativo; c) Publicitar a cedência gratuita dos bens, móveis ou imóveis, mediante placa de inscrição afixada junto dos mesmos. 2 - A cedência gratuita de equipamentos ou a prestação gratuita de serviços a estabelecimentos de educação e de ensino confere à entidade disponente o direito de efetuar publicidade por período, meios e em local a acordar com o conselho executivo da respetiva unidade orgânica. 3 - Pode constituir objeto da transmissão gratuita referida nos números anteriores o direito de propriedade ou qualquer outro direito real. SECÇÃO VI Desenvolvimento da autonomia