Artigo 4.º
EM VIGORCriação de unidades orgânicas
1 - As unidades orgânicas do sistema educativo são organismos dotados de autonomia pedagógica, administrativa e financeira, nos termos do presente diploma, bem como da demais legislação aplicável.
2 - A criação de unidades orgânicas do sistema educativo público e a alteração da sua tipologia faz-se mediante decreto regulamentar regional.
3 - O decreto regulamentar regional a que se refere o número anterior fixa os elementos seguintes:
a) A tipologia da unidade orgânica e a área geográfica a servir;
b) O quadro de pessoal docente;
c) O número de trabalhadores de ação educativa a afetar.
4 - O quadro de pessoal docente é objeto de reajustamento nos termos da lei.
5 - Os quadros de pessoal docente e o número de trabalhadores de ação educativa afetos às unidades orgânicas, mesmo quando estas constituam agrupamentos de estabelecimentos de educação e de ensino, são globais, abrangendo a totalidade do pessoal docente e de ação educativa que preste serviço na unidade orgânica.