Decreto Legislativo Regional 19/2023/A

Regime jurídico de criação, autonomia e gestão das unidades orgânicas do sistema educativo regional

Artigo 77.º

EM VIGOR
Assessoria do conselho executivo 1 - O regulamento interno pode prever a constituição de assessorias técnico-pedagógicas, para apoio à atividade do conselho executivo, por este designadas de entre os docentes ou pessoal de ação educativa com habilitação ao nível da licenciatura, do quadro e em exercício de funções na unidade orgânica. 2 - Atento o disposto no artigo 67.º, a constituição e dotação das assessorias referidas no número anterior é determinada no número máximo de: a) Um assessor, para as unidades orgânicas de média dimensão; b) Dois assessores, para as unidades orgânicas de grande dimensão. 3 - Nas unidades orgânicas não exclusivamente dedicadas ao ensino artístico em que funcione integrado um conservatório pode ser designado ainda um assessor para o ensino artístico. 4 - Os assessores do conselho executivo são equiparados a membros deste órgão, para todos os efeitos.