Artigo 77.º
EM VIGORAssessoria do conselho executivo
1 - O regulamento interno pode prever a constituição de assessorias técnico-pedagógicas, para apoio à atividade do conselho executivo, por este designadas de entre os docentes ou pessoal de ação educativa com habilitação ao nível da licenciatura, do quadro e em exercício de funções na unidade orgânica.
2 - Atento o disposto no artigo 67.º, a constituição e dotação das assessorias referidas no número anterior é determinada no número máximo de:
a) Um assessor, para as unidades orgânicas de média dimensão;
b) Dois assessores, para as unidades orgânicas de grande dimensão.
3 - Nas unidades orgânicas não exclusivamente dedicadas ao ensino artístico em que funcione integrado um conservatório pode ser designado ainda um assessor para o ensino artístico.
4 - Os assessores do conselho executivo são equiparados a membros deste órgão, para todos os efeitos.