Decreto Legislativo Regional 19/2023/A

Regime jurídico de criação, autonomia e gestão das unidades orgânicas do sistema educativo regional

Artigo 108.º

EM VIGOR
Clubes desportivos escolares 1 - Constituem clubes desportivos escolares aqueles que se dedicam à promoção de atividades físicas e desportivas, nomeadamente: a) Atividades competitivas com enquadramento nas federações dotadas de estatuto de utilidade pública desportiva; b) O xadrez e jogos similares; c) Atividades de exploração da natureza e de aventura; d) Atividades rítmicas e expressivas. 2 - Os clubes desportivos escolares optam pelo modelo de organização que mais se ajuste à sua realidade e à da unidade orgânica onde se insiram e que melhor promova os seus objetivos. 3 - As atividades dos clubes desportivos escolares são da responsabilidade dos seus dirigentes e podem desenvolver-se com ou sem enquadramento federativo. 4 - Sem prejuízo dos apoios específicos que lhe sejam concedidos pela unidade orgânica, os clubes desportivos escolares beneficiam, por parte da administração regional autónoma, de um regime de apoios específico, a aprovar por portaria do membro do Governo Regional competente em matéria de desporto escolar. 5 - O acesso ao regime de apoios específicos a que se refere o número anterior está condicionado ao cumprimento, cumulativo, por parte dos clubes desportivos escolares, dos seguintes requisitos: a) Estar sediado na unidade orgânica; b) Desenvolver atividades preferencialmente orientadas por docentes; c) Os seus associados serem maioritariamente alunos, docentes, pessoal de ação educativa e pais ou encarregados de educação. CAPÍTULO VI Desporto escolar