Artigo 102.º
EM VIGORProcesso eleitoral
1 - Sem prejuízo do disposto no presente regime jurídico, as disposições referentes aos processos eleitorais para os órgãos de administração e gestão, para a coordenação de estabelecimento e, quando for caso disso, para as estruturas de orientação educativa, constam do regulamento interno.
2 - As assembleias eleitorais são convocadas pelo presidente, em exercício de funções, do órgão a que respeitam ou por quem legalmente o substitua.
3 - Os processos eleitorais realizam-se por sufrágio direto, secreto e presencial.
4 - Os resultados dos processos eleitorais para a assembleia, para o conselho executivo e para o coordenador de estabelecimento produzem efeitos no dia seguinte ao da tomada de posse dos respetivos titulares.
5 - Nos casos em que seja necessário o apuramento da maioria dos votos entrados nas urnas, relevam apenas os votos validamente expressos, não relevando os votos brancos e nulos, ainda que estes tenham sido em número superior.