Decreto Legislativo Regional 19/2023/A

Regime jurídico de criação, autonomia e gestão das unidades orgânicas do sistema educativo regional

Artigo 43.º

EM VIGOR
Receitas do fundo escolar 1 - Constituem receitas do fundo escolar: a) As dotações que, para tal, forem inscritas no orçamento da Região Autónoma dos Açores ou de outra qualquer entidade pública ou privada; b) As transferências destinadas a assegurar os auxílios económicos diretos e a prossecução das políticas de ação social junto dos alunos; c) As transferências destinadas a assegurar a formação do pessoal docente e de ação educativa; d) As receitas provenientes da utilização das instalações ou equipamentos escolares; e) As receitas provenientes da gestão dos refeitórios, bufetes, papelarias, reprografias e serviços similares; f) As propinas, taxas e multas referentes à prática de atos administrativos próprios da unidade orgânica; g) As receitas derivadas da prestação de serviços, da venda de publicações e outros bens, bem como do rendimento de bens afetos à unidade orgânica; h) As comparticipações de qualquer origem a que a unidade orgânica tenha direito pela realização de ações de formação ou outras atividades similares; i) Outras receitas que à unidade orgânica sejam atribuídas por lei e os juros, doações, subsídios, subvenções, comparticipações, heranças e legados que eventualmente caibam à unidade orgânica ou a qualquer dos seus estabelecimentos integrantes. 2 - A aceitação de quaisquer liberalidades que envolvam encargos fica sujeita a aprovação prévia da entidade competente em razão do quantitativo estimado desses encargos.