Decreto Legislativo Regional 19/2023/A

Regime jurídico de criação, autonomia e gestão das unidades orgânicas do sistema educativo regional

Artigo 107.º

EM VIGOR
Clubes culturais escolares Constituem clubes culturais escolares aqueles que se destinam ao desenvolvimento de atividades de âmbito cultural e recreativo, nomeadamente o desenvolvimento das seguintes atividades: a) Funcionamento de filarmónicas, bandas e outros agrupamentos musicais; b) Teatro, folclore e outras formas de dança; c) Artes plásticas; d) Atividades disciplinares ou a elas conexas, designadamente as línguas; e) O jornalismo, a escrita, a leitura, o debate cívico, a produção radiofónica e televisiva, a produção multimédia e atividades similares; f) A astronomia, o radioamadorismo, o colecionismo, a informática, as tecnologias da informação e comunicação e outras atividades de caráter tecnológico e científico.