Decreto Legislativo Regional 19/2023/A

Regime jurídico de criação, autonomia e gestão das unidades orgânicas do sistema educativo regional

Artigo 42.º

EM VIGOR
Objetivos do fundo escolar 1 - O fundo escolar destina-se a gerir e fazer face aos encargos com: a) O funcionamento de refeitórios, bufetes, papelarias, reprografias e serviços similares; b) A execução das políticas de ação social escolar e a aplicação do regime de auxílios económicos diretos; c) A aquisição de bens e serviços necessários ao funcionamento da unidade orgânica; d) O pagamento aos alunos deslocados da comparticipação para alojamento a que, nos termos legais e regulamentares, tenham direito; e) O pagamento das despesas com transporte escolar que, nos termos legais e regulamentares, caibam à administração regional autónoma; f) A aquisição de livros e outro material escolar destinado à realização do plano de escola da unidade orgânica; g) A realização de pequenas e médias obras de ampliação, conservação e beneficiação das infraestruturas escolares propriedade da Região Autónoma dos Açores que estejam afetas à unidade orgânica; h) A aquisição de equipamentos, mobiliário e outros materiais; i) O pagamento das despesas com telecomunicações e informática destinadas à realização de projetos pedagógicos e do uso das tecnologias de informação e comunicação; j) A realização de atividades de formação profissional e profissionalizante incluídas no plano de escola da unidade orgânica; k) A realização das ações de formação contínua necessárias ao aperfeiçoamento profissional do pessoal docente e de ação educativa que preste serviço na unidade orgânica, incluindo o pagamento das ajudas de custo e das despesas com deslocações e alojamento a que haja lugar; l) Despesas com pessoal docente e de ação educativa; m) Despesas correntes; n) Outras despesas que por lei ou regulamento venham a ser atribuídas aos fundos escolares, desde que salvaguardadas as devidas contrapartidas financeiras. 2 - Os fundos escolares podem, cumpridas as formalidades legais aplicáveis, e celebrando os contratos que se revelem necessários, conceder a entidades terceiras: a) A exploração de refeitórios, bufetes, papelarias, reprografias e outras valências similares; b) O fornecimento de serviços de refeições, limpeza e transporte escolar.