Decreto Legislativo Regional 19/2023/A

Regime jurídico de criação, autonomia e gestão das unidades orgânicas do sistema educativo regional

Artigo 15.º

EM VIGOR
Elementos identificativos 1 - Sem prejuízo da manutenção da identidade e denominação próprias das unidades orgânicas existentes, a denominação dos estabelecimentos de educação e de ensino públicos é constituída pelos seguintes elementos: a) Designação, fixada de acordo com a tipologia dos estabelecimentos de educação e de ensino, constante do artigo 6.º; b) Outro nome alusivo ao território onde a escola, cultural e geograficamente, se insere, ou o nome de um patrono; c) Nome da localidade onde se situa o estabelecimento, seguido do nome do concelho. 2 - A inclusão do elemento referido na alínea b) do número anterior na denominação do estabelecimento é facultativa, exceto nas localidades onde exista mais de um estabelecimento de educação e de ensino com a mesma tipologia.