Artigo 15.º
EM VIGORElementos identificativos
1 - Sem prejuízo da manutenção da identidade e denominação próprias das unidades orgânicas existentes, a denominação dos estabelecimentos de educação e de ensino públicos é constituída pelos seguintes elementos:
a) Designação, fixada de acordo com a tipologia dos estabelecimentos de educação e de ensino, constante do artigo 6.º;
b) Outro nome alusivo ao território onde a escola, cultural e geograficamente, se insere, ou o nome de um patrono;
c) Nome da localidade onde se situa o estabelecimento, seguido do nome do concelho.
2 - A inclusão do elemento referido na alínea b) do número anterior na denominação do estabelecimento é facultativa, exceto nas localidades onde exista mais de um estabelecimento de educação e de ensino com a mesma tipologia.