Decreto Legislativo Regional 19/2023/A

Regime jurídico de criação, autonomia e gestão das unidades orgânicas do sistema educativo regional

Artigo 121.º

EM VIGOR
Composição 1 - O Conselho Regional do Desporto Escolar tem a seguinte composição: a) O diretor regional competente em matéria de educação, que preside; b) O representante da Região no Conselho Nacional do Desporto Escolar; c) O chefe de divisão com atribuições no âmbito do desporto escolar da direção regional competente em matéria de educação; d) O coordenador do desporto escolar de cada unidade orgânica do sistema educativo ou, quando não exista, o presidente do conselho executivo ou quem o represente; e) Um representante de cada estabelecimento de ensino que funcione com paralelismo pedagógico; f) Um representante de cada escola profissional onde esteja em funcionamento um programa de desporto escolar. 2 - O Conselho Regional do Desporto Escolar reúne, pelo menos, uma vez por ano escolar e sempre que convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a pedido de, pelo menos, metade dos seus membros em efetividade de funções. 3 - O Conselho Regional do Desporto Escolar aprova o seu regimento, podendo este contemplar a existência de comissões especializadas, sendo os relatórios dessas comissões apreciados na reunião plenária subsequente à sua conclusão. 4 - Os membros do Conselho Regional do Desporto Escolar que não sejam trabalhadores da administração regional autónoma beneficiam do mesmo regime de fornecimento de transporte, alojamento e ajudas de custo fixado para aqueles trabalhadores, no escalão mais elevado. SECÇÃO IV Conselhos locais de educação