Artigo 121.º
EM VIGORComposição
1 - O Conselho Regional do Desporto Escolar tem a seguinte composição:
a) O diretor regional competente em matéria de educação, que preside;
b) O representante da Região no Conselho Nacional do Desporto Escolar;
c) O chefe de divisão com atribuições no âmbito do desporto escolar da direção regional competente em matéria de educação;
d) O coordenador do desporto escolar de cada unidade orgânica do sistema educativo ou, quando não exista, o presidente do conselho executivo ou quem o represente;
e) Um representante de cada estabelecimento de ensino que funcione com paralelismo pedagógico;
f) Um representante de cada escola profissional onde esteja em funcionamento um programa de desporto escolar.
2 - O Conselho Regional do Desporto Escolar reúne, pelo menos, uma vez por ano escolar e sempre que convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a pedido de, pelo menos, metade dos seus membros em efetividade de funções.
3 - O Conselho Regional do Desporto Escolar aprova o seu regimento, podendo este contemplar a existência de comissões especializadas, sendo os relatórios dessas comissões apreciados na reunião plenária subsequente à sua conclusão.
4 - Os membros do Conselho Regional do Desporto Escolar que não sejam trabalhadores da administração regional autónoma beneficiam do mesmo regime de fornecimento de transporte, alojamento e ajudas de custo fixado para aqueles trabalhadores, no escalão mais elevado.
SECÇÃO IV
Conselhos locais de educação