Decreto Legislativo Regional 19/2023/A

Regime jurídico de criação, autonomia e gestão das unidades orgânicas do sistema educativo regional

Artigo 124.º

EM VIGOR
Constituição 1 - Por cada município abrangido, os conselhos locais de educação têm a seguinte constituição: a) O presidente da câmara municipal, ou um seu representante; b) Três membros da assembleia municipal, eleitos segundo o método da média mais alta de Hondt; c) Um presidente de junta de freguesia, por cada 10 freguesias, ou fração, a designar pela assembleia municipal; d) Um representante de cada uma das santas casas da misericórdia existentes no concelho; e) Um representante das instituições particulares de solidariedade social que exerçam atividade no concelho; f) O presidente do conselho executivo de cada unidade orgânica do sistema educativo que sirva o concelho; g) O diretor executivo ou pedagógico de cada escola do ensino particular, cooperativo ou solidário que se situe no concelho; h) O responsável por cada uma das escolas profissionais existentes no concelho; i) Os presidentes das associações de pais das escolas que sirvam o concelho; j) Os presidentes das associações de estudantes das escolas que sirvam o concelho; k) Um representante do movimento associativo desportivo existente no concelho; l) Até cinco personalidades de reconhecida competência e empenhamento na área da educação, cooptadas pelos restantes membros do conselho. 2 - O mandato dos membros do conselho local de educação caduca com o termo do mandato da câmara municipal respetiva. 3 - Quando um conselho local de educação abranger mais do que um concelho, o seu mandato termina com o termo do mandato de uma qualquer das câmaras municipais que o integrem.