Decreto Legislativo Regional 19/2023/A

Regime jurídico de criação, autonomia e gestão das unidades orgânicas do sistema educativo regional

Artigo 70.º

EM VIGOR
Competências 1 - Ouvido o conselho pedagógico, compete ao conselho executivo elaborar e submeter à aprovação da assembleia as seguintes propostas: a) De regulamento interno; b) De celebração de contratos de autonomia. 2 - Compete ainda ao conselho executivo emitir parecer sobre as propostas de plano de escola apresentadas pelo conselho pedagógico e submetê-las à aprovação da assembleia. 3 - No plano da gestão pedagógica, cultural, administrativa, financeira e patrimonial, compete ao conselho executivo, em especial: a) Definir o regime de funcionamento; b) Elaborar o projeto de orçamento, de acordo com o disposto na legislação aplicável e tendo em conta as propostas apresentadas e as linhas orientadoras definidas pela assembleia; c) Superintender a constituição de turmas e a elaboração de horários; d) Distribuir o serviço docente e do pessoal de ação educativa; e) Designar os diretores de turma; f) Planear e assegurar a execução das atividades no domínio da ação social escolar; g) Gerir as instalações, espaços e equipamentos, bem como os outros recursos educativos; h) Autorizar a cedência de instalações e equipamentos escolares; i) Estabelecer protocolos e celebrar acordos de cooperação ou de associação com outras unidades orgânicas e instituições de formação, autarquias e coletividades; j) Identificar as necessidades de formação contínua do seu pessoal docente e do pessoal de ação educativa, aprovar e executar o plano de formação da unidade orgânica; k) Fomentar o intercâmbio e a divulgação de experiências pedagógicas, ouvido o conselho pedagógico; l) Apreciar as recomendações e pareceres que sobre a unidade orgânica ou qualquer aspeto do seu funcionamento sejam emitidos pelo conselho local de educação ou por qualquer outra entidade, em matéria da sua competência; m) Assegurar o planeamento, proteção e segurança das instalações escolares; n) Exercer as demais competências que lhe forem atribuídas pela lei e pelo regulamento interno. 4 - O regimento do conselho executivo fixa a distribuição de funções a cada um dos seus membros, as competências que lhes sejam delegadas e as áreas de intervenção e competências dos assessores técnico-pedagógicos.