Artigo 70.º
EM VIGORCompetências
1 - Ouvido o conselho pedagógico, compete ao conselho executivo elaborar e submeter à aprovação da assembleia as seguintes propostas:
a) De regulamento interno;
b) De celebração de contratos de autonomia.
2 - Compete ainda ao conselho executivo emitir parecer sobre as propostas de plano de escola apresentadas pelo conselho pedagógico e submetê-las à aprovação da assembleia.
3 - No plano da gestão pedagógica, cultural, administrativa, financeira e patrimonial, compete ao conselho executivo, em especial:
a) Definir o regime de funcionamento;
b) Elaborar o projeto de orçamento, de acordo com o disposto na legislação aplicável e tendo em conta as propostas apresentadas e as linhas orientadoras definidas pela assembleia;
c) Superintender a constituição de turmas e a elaboração de horários;
d) Distribuir o serviço docente e do pessoal de ação educativa;
e) Designar os diretores de turma;
f) Planear e assegurar a execução das atividades no domínio da ação social escolar;
g) Gerir as instalações, espaços e equipamentos, bem como os outros recursos educativos;
h) Autorizar a cedência de instalações e equipamentos escolares;
i) Estabelecer protocolos e celebrar acordos de cooperação ou de associação com outras unidades orgânicas e instituições de formação, autarquias e coletividades;
j) Identificar as necessidades de formação contínua do seu pessoal docente e do pessoal de ação educativa, aprovar e executar o plano de formação da unidade orgânica;
k) Fomentar o intercâmbio e a divulgação de experiências pedagógicas, ouvido o conselho pedagógico;
l) Apreciar as recomendações e pareceres que sobre a unidade orgânica ou qualquer aspeto do seu funcionamento sejam emitidos pelo conselho local de educação ou por qualquer outra entidade, em matéria da sua competência;
m) Assegurar o planeamento, proteção e segurança das instalações escolares;
n) Exercer as demais competências que lhe forem atribuídas pela lei e pelo regulamento interno.
4 - O regimento do conselho executivo fixa a distribuição de funções a cada um dos seus membros, as competências que lhes sejam delegadas e as áreas de intervenção e competências dos assessores técnico-pedagógicos.