Artigo 40.º
EM VIGORPrincípios gerais
1 - Na gestão financeira da unidade orgânica são considerados os princípios da gestão por objetivos, devendo o conselho executivo apresentar anualmente o seu plano de atividades, que inclui o programa de formação do pessoal e o relatório de resultados que, uma vez apreciado e aprovado pelos órgãos da unidade orgânica, nos termos do presente regime jurídico, é comunicado à direção regional competente em matéria de administração educativa.
2 - A gestão financeira deve respeitar as regras do orçamento por atividades e orienta-se pelos seguintes instrumentos de previsão económica:
a) Plano financeiro anual;
b) Orçamento privativo.
3 - Nos termos do presente regime jurídico, compete ao conselho executivo a elaboração da proposta de orçamento e ao conselho administrativo a elaboração do relatório de contas de gerência.
4 - Tendo em conta a necessidade de assegurar uma gestão unificada e coerente dos orçamentos afetos às unidades orgânicas do sistema educativo, os conselhos administrativos enviam aos serviços da direção regional competente em matéria de educação informação regular sobre a execução do respetivo orçamento.
5 - A periodicidade e as normas a seguir no envio da informação a que se refere o número anterior são fixadas por despacho do diretor regional competente em matéria de administração educativa.