Decreto Legislativo Regional 19/2023/A

Regime jurídico de criação, autonomia e gestão das unidades orgânicas do sistema educativo regional

Artigo 40.º

EM VIGOR
Princípios gerais 1 - Na gestão financeira da unidade orgânica são considerados os princípios da gestão por objetivos, devendo o conselho executivo apresentar anualmente o seu plano de atividades, que inclui o programa de formação do pessoal e o relatório de resultados que, uma vez apreciado e aprovado pelos órgãos da unidade orgânica, nos termos do presente regime jurídico, é comunicado à direção regional competente em matéria de administração educativa. 2 - A gestão financeira deve respeitar as regras do orçamento por atividades e orienta-se pelos seguintes instrumentos de previsão económica: a) Plano financeiro anual; b) Orçamento privativo. 3 - Nos termos do presente regime jurídico, compete ao conselho executivo a elaboração da proposta de orçamento e ao conselho administrativo a elaboração do relatório de contas de gerência. 4 - Tendo em conta a necessidade de assegurar uma gestão unificada e coerente dos orçamentos afetos às unidades orgânicas do sistema educativo, os conselhos administrativos enviam aos serviços da direção regional competente em matéria de educação informação regular sobre a execução do respetivo orçamento. 5 - A periodicidade e as normas a seguir no envio da informação a que se refere o número anterior são fixadas por despacho do diretor regional competente em matéria de administração educativa.