Decreto Legislativo Regional 19/2023/A

Regime jurídico de criação, autonomia e gestão das unidades orgânicas do sistema educativo regional

Artigo 41.º

EM VIGOR
Âmbito 1 - A autonomia financeira das escolas exerce-se através do seu fundo escolar. 2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, cada unidade orgânica do sistema educativo é dotada de um fundo escolar com autonomia administrativa e financeira, nos termos do presente regime jurídico e demais legislação aplicável. 3 - Sem prejuízo do disposto no presente regime jurídico, ao funcionamento dos fundos escolares aplicam-se as normas que regulam os fundos autónomos dependentes da administração regional autónoma.