Artigo 73.º
EM VIGOREleição
1 - Os candidatos constituem-se em lista e apresentam um programa de ação.
2 - Considera-se eleita a lista que obtenha a maioria absoluta dos votos considerados válidos.
3 - Quando nos termos do número anterior nenhuma lista sair vencedora, realiza-se um segundo escrutínio entre as duas listas mais votadas, no prazo máximo de 10 dias úteis, sendo então considerada eleita a lista que reunir maior número de votos entrados nas urnas.
4 - Quando nenhuma lista se apresente à eleição, o conselho executivo em funções prorroga o seu mandato até 30 de setembro do ano escolar seguinte, e a assembleia, nos primeiros 10 dias úteis desse mesmo mês, por escrutínio secreto, escolhe, de entre os docentes em exercício de funções na unidade orgânica, que satisfaçam os requisitos estabelecidos no artigo anterior, o presidente da comissão executiva provisória e comunica ao diretor regional competente em matéria de administração educativa.
5 - Para efeitos do disposto no número anterior, deve a assembleia de escola diligenciar para que seja afixada, em local próprio na unidade orgânica, a lista nominal dos docentes que reúnem as condições referidas no artigo anterior, com uma antecedência mínima de 48 horas.
6 - Quando se verifiquem as condições estabelecidas no n.º 4, cabe ao docente escolhido indicar, de entre os docentes que satisfaçam as condições estabelecidas no artigo anterior, os vice-presidentes.
7 - Exceto quando a escusa se baseie em razões devidamente fundamentadas e aceites pelo diretor regional competente em matéria de administração educativa, os cargos de presidente e vice-presidente são de aceitação obrigatória.
8 - Quando a escusa a que se refere o número anterior seja aceite, no prazo máximo de cinco dias úteis após o conhecimento do facto, é repetida a tramitação prevista nos n.os 4 e 6.