Artigo 96.º
EM VIGORCoordenação do serviço de psicologia e orientação
1 - O serviço de psicologia e orientação é coordenado, preferencialmente, por um psicólogo, eleito de entre aqueles que o integram.
2 - Ao coordenador do serviço compete:
a) Articular o desenvolvimento das ações do serviço;
b) Coordenar a equipa técnica e os vários elementos que a compõem;
c) Coordenar as atividades integradas no plano anual de atividades, promovendo o seu bom funcionamento e a articulação entre as diferentes áreas técnicas que compõem o serviço;
d) Apresentar o plano anual de atividades e a respetiva avaliação, de acordo com as prioridades definidas nos instrumentos orientadores da unidade orgânica;
e) Elaborar pareceres e informações e prestar esclarecimentos relacionados com o serviço que coordena;
f) Representar o serviço nas diferentes equipas pedagógicas da unidade orgânica;
g) Cumprir e fazer cumprir as deliberações dos órgãos de administração e gestão;
h) Detetar carências e avaliar os meios materiais existentes, propondo medidas para a sua melhor rentabilização e eficiência.
3 - O exercício da coordenação do serviço inscreve-se em quatro horas de trabalho semanal.