Decreto Legislativo Regional 19/2023/A

Regime jurídico de criação, autonomia e gestão das unidades orgânicas do sistema educativo regional

Artigo 96.º

EM VIGOR
Coordenação do serviço de psicologia e orientação 1 - O serviço de psicologia e orientação é coordenado, preferencialmente, por um psicólogo, eleito de entre aqueles que o integram. 2 - Ao coordenador do serviço compete: a) Articular o desenvolvimento das ações do serviço; b) Coordenar a equipa técnica e os vários elementos que a compõem; c) Coordenar as atividades integradas no plano anual de atividades, promovendo o seu bom funcionamento e a articulação entre as diferentes áreas técnicas que compõem o serviço; d) Apresentar o plano anual de atividades e a respetiva avaliação, de acordo com as prioridades definidas nos instrumentos orientadores da unidade orgânica; e) Elaborar pareceres e informações e prestar esclarecimentos relacionados com o serviço que coordena; f) Representar o serviço nas diferentes equipas pedagógicas da unidade orgânica; g) Cumprir e fazer cumprir as deliberações dos órgãos de administração e gestão; h) Detetar carências e avaliar os meios materiais existentes, propondo medidas para a sua melhor rentabilização e eficiência. 3 - O exercício da coordenação do serviço inscreve-se em quatro horas de trabalho semanal.