Artigo 79.º
EM VIGORGratificações
1 - O presidente do conselho executivo beneficia de uma gratificação mensal calculada nos seguintes termos:
a) Nas escolas de pequena dimensão, uma gratificação de valor equivalente a 40 % do índice 218 da escala indiciária da carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário;
b) Nas escolas de média dimensão, uma gratificação de valor equivalente a 50 % do índice 218 da escala indiciária da carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário;
c) Nas escolas de grande dimensão, uma gratificação de valor equivalente a 60 % do índice 218 da escala indiciária da carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário.
2 - Os vice-presidentes do conselho executivo gozam de uma gratificação mensal calculada nos seguintes termos:
a) Nas escolas de pequena dimensão, uma gratificação de valor equivalente a 25 % do índice 218 da escala indiciária da carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário;
b) Nas escolas de média dimensão, uma gratificação de valor equivalente a 30 % do índice 218 da escala indiciária da carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário;
c) Nas escolas de grande dimensão, uma gratificação de valor equivalente a 40 % do índice 218 da escala indiciária da carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário.
SECÇÃO V
Conselho administrativo