Decreto Legislativo Regional 19/2023/A

Regime jurídico de criação, autonomia e gestão das unidades orgânicas do sistema educativo regional

Artigo 18.º

EM VIGOR
Códigos identificativos 1 - Para efeitos administrativos e de concursos para pessoal docente, é atribuída a cada unidade orgânica e a cada estabelecimento de educação e de ensino nelas integrado um código identificativo. 2 - Por portaria do membro do Governo Regional competente em matéria de educação, é definida a metodologia de criação dos códigos a que se refere o número anterior. 3 - A listagem dos estabelecimentos de educação e de ensino, agrupados por unidade orgânica, com os respetivos códigos identificativos, é publicada anualmente por despacho do membro do Governo Regional competente em matéria de educação. CAPÍTULO III Regimes de autonomia SECÇÃO I Autonomia das unidades orgânicas