Decreto Legislativo Regional 19/2023/A

Regime jurídico de criação, autonomia e gestão das unidades orgânicas do sistema educativo regional

Artigo 49.º

EM VIGOR
Celebração do contrato 1 - Com base na análise efetuada sobre a viabilidade da proposta, e caso a mesma seja favorável, é elaborado o instrumento do acordo, do qual constam as obrigações a que as partes reciprocamente ficam vinculadas e onde se deve proceder à delimitação e articulação das competências da unidade orgânica, dos restantes níveis da administração e dos demais parceiros. 2 - O contrato de autonomia é subscrito pelo membro do Governo Regional competente em matéria de educação, pelo presidente do conselho executivo e pelos restantes parceiros envolvidos.