Decreto Legislativo Regional 19/2023/A

Regime jurídico de criação, autonomia e gestão das unidades orgânicas do sistema educativo regional

Artigo 110.º

EM VIGOR
Desenvolvimento 1 - O desporto escolar desenvolve-se em quatro níveis de participação: a) No primeiro nível, nas atividades desportivas escolares; b) No segundo nível, nos jogos desportivos escolares; c) No terceiro nível, em atividades físicas e desportivas com ou sem enquadramento federado; d) No quarto nível, a participação nas atividades de desporto escolar nacional e internacional. 2 - As formas de participação e as atividades a desenvolver devem ser adequadas ao nível etário, às competências físicas e desportivas e às características dos participantes. 3 - A participação dos alunos e o desenvolvimento das atividades desportivas é feito sob a direta supervisão técnico-pedagógica de docentes habilitados. 4 - A articulação das atividades a nível regional, nacional e internacional cabe aos serviços competentes em matéria de desporto da administração regional autónoma e às respetivas associações e federações de modalidade.