Decreto Legislativo Regional 19/2023/A

Regime jurídico de criação, autonomia e gestão das unidades orgânicas do sistema educativo regional

Diploma

EM VIGOR
Decreto Legislativo Regional n.º 19/2023/A Sumário: Regime jurídico de criação, autonomia e gestão das unidades orgânicas do sistema educativo regional. Regime jurídico de criação, autonomia e gestão das unidades orgânicas do sistema educativo regional O Decreto Legislativo Regional n.º 12/2005/A, de 16 de junho, veio estabelecer o regime jurídico da criação, autonomia e gestão das unidades orgânicas do sistema educativo da Região Autónoma dos Açores, tendo sido objeto de seis alterações subsequentes, verificando-se, atualmente, uma necessidade de adequação estrutural e terminológica, tendo como objetivo a desburocratização do trabalho, com a criação de um único documento de planeamento estratégico em cada unidade orgânica. Preconiza-se uma maior eficiência e articulação entre os órgãos e estruturas de gestão intermédia, com a adaptação dos referidos órgãos à equidade dos horários de trabalho entre todos os ciclos e níveis de ensino que se pretende implementar, por via de uma alteração ao Estatuto do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e dos Ensinos Básico e Secundário na Região Autónoma dos Açores, à qual se pretende proceder a breve trecho. A publicação de um novo regime jurídico de criação, autonomia e gestão das unidades orgânicas do sistema educativo regional pretende conferir uma maior democraticidade na constituição das estruturas de gestão intermédia, valorizando a intervenção dos trabalhadores de ação educativa, bem como uma adequação dos tempos de trabalho pelo exercício de cargos de gestão ou coordenação e a inserção de novos critérios de definição da dimensão das unidades orgânicas, não os restringindo ao número de alunos. Atento o número de alterações introduzidas ao Decreto Legislativo Regional n.º 12/2005/A, de 16 de junho, a opção pela criação de um diploma ex novo, revogando aquele, pretende simplificar, restruturar e facilitar, desta forma, a interpretação das normas dele constantes. Foram, igualmente, observados os procedimentos relativos ao exercício do direito de participação dos representantes dos trabalhadores, decorrentes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, e do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual. Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 37.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 62.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte: