Decreto Legislativo Regional 19/2023/A

Regime jurídico de criação, autonomia e gestão das unidades orgânicas do sistema educativo regional

Artigo 28.º

EM VIGOR
Avaliação dos alunos No âmbito da avaliação das aprendizagens dos alunos, compete à unidade orgânica: a) Estabelecer, no respeito pelos regulamentos de avaliação aplicáveis, requisitos e critérios de progressão do aluno e de transição de ano de escolaridade e de ciclo ou nível de ensino; b) Proceder à aferição dos critérios de avaliação dos alunos, garantindo a sua coerência e equidade; c) Desenvolver métodos específicos de avaliação dos alunos, sem prejuízo da aplicação dos normativos gerais; d) Apreciar e decidir sobre reclamações de encarregados de educação relativas ao processo de avaliação dos seus educandos; e) Organizar, coordenar e proceder à aplicação das provas de avaliação final e exames a seu cargo; f) Organizar, coordenar e proceder à aplicação das provas que lhe sejam solicitadas pela administração educativa.