Artigo 76.º
EM VIGORComissão executiva provisória
1 - Nos casos em que se verifique a situação prevista nos n.os 4 e 6 do artigo 73.º, o conselho executivo da unidade orgânica é assegurado por uma comissão executiva provisória, homologada pelo diretor regional competente em matéria de administração educativa, pelo período de um ano.
2 - Compete à comissão executiva provisória referida no número anterior desenvolver as ações necessárias à realização da eleição do conselho executivo até ao termo do mandato provisório.