Decreto Legislativo Regional 19/2023/A

Regime jurídico de criação, autonomia e gestão das unidades orgânicas do sistema educativo regional

Artigo 84.º

EM VIGOR
Núcleos escolares 1 - Cada estabelecimento de educação e de ensino situado em infraestrutura escolar diferente daquela onde estejam sediados os órgãos de administração e gestão da unidade orgânica, e na qual funcionem quatro ou mais turmas do ensino básico e da educação pré-escolar, constitui um núcleo escolar. 2 - Sempre que o número de turmas não permita a constituição de um núcleo escolar, nos termos previstos no número anterior, o estabelecimento de educação pré-escolar e, ou, do 1.º ciclo do ensino básico é agrupado com outros estabelecimentos existentes na mesma freguesia e, ou, estabelecimento mais próximo, por forma a constituir um novo núcleo escolar ou agrupando-se a um já existente. 3 - Quando a distância entre os estabelecimentos for superior a 10 km, pode o regulamento interno prever a constituição de núcleos escolares com um número de turmas inferior ao estabelecido no n.º 1. 4 - A coordenação de cada núcleo escolar é assegurada por um conselho presidido por um coordenador, tendo o mandato deste a duração de referência de três anos, coincidentes com os órgãos de administração e gestão da unidade orgânica. 5 - Quando o coordenador eleito não se mantiver em funções no ano escolar seguinte, procede-se a nova eleição, para mandato a terminar em concomitância com o dos órgãos de administração e gestão. 6 - Nos estabelecimentos a que não pertence o coordenador de núcleo haverá um encarregado de estabelecimento, eleito de entre o pessoal docente que nele preste serviço, por um mandato coincidente com o de coordenador de núcleo, devendo ambos os mandatos terminar na mesma data.