Artigo 71.º
EM VIGORPresidente do conselho executivo
1 - Compete ao presidente do conselho executivo, nos termos da legislação em vigor:
a) Representar a unidade orgânica;
b) Coordenar as atividades decorrentes das competências próprias do conselho executivo;
c) Exercer o poder hierárquico, designadamente em matéria disciplinar, em relação ao pessoal docente e de ação educativa;
d) Exercer o poder disciplinar em relação aos alunos;
e) Proceder à avaliação do desempenho do pessoal docente e de ação educativa, sem prejuízo do que estiver definido em legislação específica nestes setores.
2 - O presidente do conselho executivo é substituído nas suas faltas e impedimentos pelo vice-presidente que estiver indicado no respetivo regimento e, na ausência deste, pelo vice-presidente por si indicado, quando aplicável.
3 - O presidente do conselho executivo pode delegar competências nos vice-presidentes.