Decreto Legislativo Regional 19/2023/A

Regime jurídico de criação, autonomia e gestão das unidades orgânicas do sistema educativo regional

Artigo 21.º

EM VIGOR
Âmbito 1 - A autonomia cultural manifesta-se na iniciativa própria ou em colaboração com entidades locais, designadamente as autarquias e as associações culturais, recreativas e desportivas, e é exercida através da competência para apoiar, organizar ou participar em ações de educação ao longo da vida, difusão e animação sociocultural e promoção desportiva. 2 - Com o objetivo de exercer a sua autonomia cultural e propiciar aos seus alunos oportunidades de aprendizagem e participação na vida cívica, as unidades orgânicas podem, nos termos do artigo 106.º e seguintes, organizar clubes de natureza cultural ou desportiva, sendo ambos abertos à participação dos seus alunos e de toda a comunidade educativa. 3 - O exercício da autonomia cultural rege-se pela rigorosa obediência a princípios pluralistas e de tolerância cultural, sendo expressamente vedada a sua subordinação a quaisquer objetivos de natureza religiosa, partidária ou de propaganda ideológica.