Decreto Legislativo Regional 19/2023/A

Regime jurídico de criação, autonomia e gestão das unidades orgânicas do sistema educativo regional

Artigo 25.º

EM VIGOR
Promoção da saúde Constituem atribuições da unidade orgânica, no âmbito da promoção da saúde: a) Promover e proteger a saúde e prevenir a doença da comunidade educativa abrangida; b) Apoiar a inclusão escolar de crianças com necessidades de saúde especiais; c) Promover um ambiente escolar seguro e saudável; d) Reforçar os fatores de proteção relacionados com os estilos de vida saudáveis; e) Contribuir para o desenvolvimento e sustentabilidade das atividades no âmbito da saúde escolar; f) Realizar, promover e colaborar nas atividades que incidem sobre as áreas prioritárias para a promoção de estilos de vida saudáveis, nomeadamente a alimentação saudável, a saúde oral, a saúde mental, a saúde afetivo-sexual e reprodutiva, a atividade física, o ambiente e saúde, a segurança individual e coletiva, prevenção de acidentes e suporte básico de vida, a prevenção dos consumos nocivos e comportamentos de risco e a prevenção da violência em meio escolar; g) Estabelecer e reforçar as parcerias locais, regionais e, ou, nacionais com entidades pertinentes, cujo âmbito da sua atuação seja uma mais-valia na promoção de hábitos de vida saudáveis e de ambientes escolares saudáveis. SECÇÃO III Autonomia pedagógica