Decreto Legislativo Regional 19/2023/A

Regime jurídico de criação, autonomia e gestão das unidades orgânicas do sistema educativo regional

Artigo 3.º

EM VIGOR
Conceitos Para os efeitos do presente regime jurídico, entende-se por: a) «Ano escolar» o período compreendido entre 1 de setembro de cada ano e 31 de agosto do ano seguinte; b) «Ano letivo» o período compreendido entre o início e o termo das atividades letivas; c) «Atividades de enriquecimento curricular» o conjunto de atividades de frequência facultativa, de natureza eminentemente lúdica, formativa e cultural, de ligação da escola com o meio, em contextos de educação formal e não formal, capazes de evidenciar as competências dos alunos e de promover o reforço das suas aprendizagens; d) «Conta de gerência» o documento que relaciona as receitas obtidas e as despesas realizadas pela unidade orgânica; e) «Desporto escolar» o conjunto de práticas lúdico-desportivas e de formação desenvolvidas como complemento curricular e ocupação de tempos livres dos alunos, devendo assentar num regime de participação voluntário, integrado no plano de escola e coordenado no âmbito do sistema educativo, em articulação com o sistema desportivo; f) «Docente» o educador de infância ou professor de qualquer nível ou grau de ensino; g) «Estabelecimento de educação e de ensino» o edifício, ou conjunto de edifícios, funcionando integrados numa unidade orgânica do sistema educativo onde seja ministrada a educação pré-escolar ou qualquer nível ou ciclo de ensino; h) «Estruturas pedagógicas» as estruturas de coordenação e apoio de cada unidade orgânica do sistema educativo; i) «Orçamento» o documento em que se preveem, de forma discriminada, as receitas a obter e as despesas a realizar pela unidade orgânica; j) «Órgão de administração e gestão» o órgão responsável pela administração e gestão de cada unidade orgânica; k) «Plano de escola» o documento único de cada unidade orgânica, que consagra o planeamento, a monitorização e avaliação da sua missão estratégica educativa, elaborado e aprovado pelos seus órgãos de administração e gestão para a duração do seu mandato; l) «Regulamento interno» o documento que define o regime de funcionamento da unidade orgânica, de cada um dos seus órgãos de administração e gestão, das estruturas de orientação e dos serviços de apoio educativo, bem como os direitos e os deveres dos membros da comunidade escolar; m) «Sistema educativo regional» o conjunto de meios existentes na Região Autónoma dos Açores pelo qual se concretiza o direito à educação; n) «Unidade orgânica» a escola ou agrupamento de escolas dotado de órgãos de administração e gestão próprios e de quadros de pessoal docente e de ação educativa; o) «Plano anual de atividades» o documento de planeamento, elaborado e aprovado pelos órgãos de administração e gestão da unidade orgânica, que define, em função do projeto educativo, os objetivos, as formas de organização e programação das atividades e que procede à identificação dos recursos envolvidos. CAPÍTULO II Unidades orgânicas SECÇÃO I Criação e tipologia