Decreto Legislativo Regional 19/2023/A

Regime jurídico de criação, autonomia e gestão das unidades orgânicas do sistema educativo regional

Artigo 44.º

EM VIGOR
Gestão do fundo escolar 1 - No uso da autonomia administrativa e financeira, na gestão das receitas que integram o fundo escolar, compete às unidades orgânicas autorizar e efetuar diretamente o pagamento das despesas resultantes da realização dos objetivos daquele fundo. 2 - A administração do fundo escolar compete ao conselho administrativo, a qual cumpre com os princípios vigentes em matéria de contabilidade pública regional. 3 - Em condição alguma pode o fundo escolar assumir responsabilidades sem que disponha das necessárias dotações orçamentais. 4 - Quando a despesa a autorizar exceda a competência legalmente fixada para os responsáveis por fundos autónomos, mediante proposta do conselho administrativo, a despesa é autorizada pela entidade competente em razão do montante. 5 - O conselho administrativo presta contas da gestão do fundo escolar, elaborando e aprovando a respetiva conta de gerência da unidade orgânica, nos termos da lei. 6 - Os fundos escolares estão isentos do dever de reposição anual das verbas no que respeita aos fundos provenientes de receitas próprias e dos destinados à manutenção de imóveis, à aquisição de materiais e equipamentos e à ação social escolar.