Artigo 67.º
EM VIGORClassificação das unidades orgânicas
1 - Para efeitos de determinação do regime aplicável ao exercício de funções no conselho executivo, as unidades orgânicas são classificadas em função da média ponderada que resultar da aplicação da seguinte fórmula:
Cl = 0,6a + 0,2b + 0,2c
2 - Nos termos do disposto no número anterior, as variáveis a, b e c representam valores correspondentes ao número de:
a) Alunos da unidade orgânica, para a variável a;
b) Estabelecimentos de ensino da unidade orgânica, para a variável b;
c) Modalidades, ciclos e níveis de ensino lecionados na unidade orgânica, para a variável c, relevando os seguintes:
i) Educação pré-escolar;
ii) 1.º ciclo do ensino básico;
iii) 2.º ciclo do ensino básico;
iv) 3.º ciclo do ensino básico;
v) Ensino secundário regular;
vi) Cursos PROFIJ;
vii) Ensino profissional;
viii) Ensino artístico;
ix) Ensino noturno.
3 - A valoração das variáveis é efetuada de acordo com os seguintes critérios:
a) Para a variável a:
i) 1 ponto, até 500 alunos inscritos em todos os ciclos, níveis e modalidades de ensino;
ii) 2 pontos, entre 501 e 1000 alunos;
iii) 3 pontos, entre 1001 e 1500 alunos;
iv) 4 pontos, para mais do que 1500 alunos;
b) Para a variável b:
i) 1 ponto, até três estabelecimentos de ensino;
ii) 2 pontos, se a unidade orgânica for composta por quatro a seis estabelecimentos de ensino;
iii) 3 pontos, em caso de a unidade orgânica ter mais de seis estabelecimentos de ensino;
c) Para a variável c:
i) 1 ponto, até três modalidades de ensino;
ii) 2 pontos, se a unidade orgânica ministrar quatro ou cinco modalidades de ensino;
iii) 3 pontos, caso sejam lecionadas seis ou mais modalidades de ensino.
4 - Efetuados os cálculos de acordo com os critérios referidos nos n.os 1 a 3, a unidade orgânica é classificada como de pequena, média ou grande dimensão, nos termos seguintes:
a) Pequena dimensão, caso a média ponderada seja igual ou inferior a 1,5;
b) Média dimensão, caso a média ponderada se situe entre 1,6 e 2,9;
c) Grande dimensão, caso a média ponderada seja igual ou superior a 3.
5 - A classificação definida no número anterior é atualizada com base nos dados verificados pelo departamento do Governo Regional competente em matéria de educação, no momento da abertura do procedimento de candidatura ao conselho executivo, e é válida, para estes efeitos, por todo o mandato do referido órgão.