Decreto Legislativo Regional 19/2023/A

Regime jurídico de criação, autonomia e gestão das unidades orgânicas do sistema educativo regional

Artigo 63.º

EM VIGOR
Composição 1 - A composição do conselho pedagógico, num máximo de 20 membros, é da responsabilidade de cada unidade orgânica, a definir no respetivo regulamento interno. 2 - Na definição do número de elementos do conselho pedagógico deve ser considerada a necessidade de conferir eficácia a este órgão no desempenho das suas competências, designadamente assegurando a articulação curricular, através de uma representação multidisciplinar. 3 - A composição do conselho pedagógico salvaguarda a participação de representantes das estruturas de orientação educativa e dos serviços especializados de apoio educativo, das associações de pais e encarregados de educação e de estudantes, dos alunos do ensino secundário, dos trabalhadores de ação educativa e dos projetos de desenvolvimento educativo. 4 - O conselho pedagógico integra: a) O presidente do conselho executivo; b) Um representante dos coordenadores de núcleo, eleito em assembleia eleitoral composta por todos os coordenadores de núcleo; c) Um docente da educação pré-escolar ou do 1.º ciclo, eleito pelos respetivos docentes, quando não houver departamentos específicos; d) O coordenador da equipa multidisciplinar de apoio à educação inclusiva; e) O presidente da Comissão Coordenadora da Avaliação do Pessoal Docente; f) Os coordenadores de departamento curricular; g) O coordenador do serviço de psicologia e orientação; h) Um docente do ensino artístico, eleito pelos respetivos docentes, quando não houver um departamento específico; i) Um representante dos pais e encarregados de educação nas unidades orgânicas de pequena e média dimensão e dois nas unidades orgânicas de grande dimensão; j) Quando a unidade orgânica inclua ensino secundário, pelo menos um representante dos estudantes, por eles eleito nos termos que forem fixados no regulamento interno, e um representante da associação de estudantes, designado pela respetiva direção. 5 - Caso o coordenador da equipa multidisciplinar de apoio à educação inclusiva seja o coordenador do serviço de psicologia e orientação, deve o serviço de psicologia e orientação indicar um outro membro que o represente no conselho pedagógico. 6 - Quando não exista associação de pais e encarregados de educação, o regulamento interno fixa a forma de designação dos representantes dos pais e encarregados de educação. 7 - O regulamento interno pode ainda determinar a inclusão no conselho pedagógico de outros membros da comunidade educativa com relevo para o seu plano de escola, até ao máximo de dois elementos. 8 - Nas reuniões em que sejam tratados assuntos que envolvam sigilo, designadamente provas de exame, avaliação global dos alunos e avaliação do desempenho do pessoal docente, apenas participam os membros docentes, o presidente do conselho executivo e os coordenadores da equipa multidisciplinar de apoio à educação inclusiva e do serviço de psicologia e orientação.