Decreto Legislativo Regional 19/2023/A

Regime jurídico de criação, autonomia e gestão das unidades orgânicas do sistema educativo regional

Artigo 37.º

EM VIGOR
Gestão do pessoal de ação educativa Em matéria de gestão do pessoal de ação educativa, compete à unidade orgânica: a) Inventariar as necessidades quanto ao número e qualificação do pessoal técnico superior, assistente técnico e operacional; b) Definir critérios de distribuição de serviço do pessoal de ação educativa; c) Distribuir o pessoal de ação educativa pelos estabelecimentos de educação e de ensino que a integram, no respeito pelas normas legais e regulamentares aplicáveis; d) Preparar e administrar a formação e atualização do pessoal de ação educativa que nela presta serviço, em cooperação com outras entidades formativas, sem prejuízo e no respeito pela liberdade de os trabalhadores estabelecerem o seu próprio percurso de formação individual; e) Promover a formação do pessoal de ação educativa, podendo estabelecer protocolos com diferentes entidades e instituições para esse efeito, e conceder a dispensa total ou parcial de serviço para frequência de ações de formação; f) Propor critérios para a seleção de pessoal a contratar a termo resolutivo, incluindo casos de substituição temporária, e proceder à sua contratação, após as necessárias autorizações; g) Gerir, de acordo com as suas necessidades, o pessoal de ação educativa no que respeita à atribuição de funções e horários, tendo sempre em conta as suas qualificações; h) Proceder à avaliação do desempenho; i) Dar parecer sobre os pedidos de colocação do pessoal de ação educativa.