Decreto Legislativo Regional 19/2023/A

Regime jurídico de criação, autonomia e gestão das unidades orgânicas do sistema educativo regional

Artigo 56.º

EM VIGOR
Competências 1 - À assembleia compete: a) Eleger o respetivo presidente, de entre os seus membros, à exceção dos representantes dos alunos e das câmaras municipais; b) Aprovar o plano de escola, acompanhar e avaliar a sua execução; c) Aprovar o regulamento interno; d) Aprovar as propostas de contratos de autonomia, ouvido o conselho pedagógico; e) Definir as linhas orientadoras para a elaboração do orçamento e para a gestão do fundo escolar; f) Apreciar o relatório da conta de gerência, bem como o parecer que sobre ele tenha sido emitido pelo Tribunal de Contas e pela administração educativa; g) Apreciar os resultados do processo de avaliação interna e externa; h) Apreciar os relatórios produzidos pelos órgãos inspetivos do sistema educativo e outros sobre a unidade orgânica ou sobre matéria que a ela respeite; i) Promover e incentivar o relacionamento com a comunidade educativa; j) Instituir e aprovar regulamentos de atribuição de prémios escolares; k) Acompanhar a realização do processo eleitoral para o conselho executivo; l) Designar, nos termos do n.º 4 do artigo 72.º, o presidente da comissão executiva provisória, dos quadros de nomeação definitiva da unidade orgânica ou do respetivo quadro de ilha, em exercício efetivo de funções na unidade orgânica; m) Apreciar as recomendações e pareceres que, sobre a unidade orgânica ou qualquer aspeto do seu funcionamento, sejam emitidos pelo conselho local de educação ou por qualquer outra entidade, em matérias da sua competência; n) Exercer as demais competências que lhe forem atribuídas por lei ou regulamento e no regulamento interno. 2 - No desempenho das suas competências, a assembleia tem a faculdade de requerer aos restantes órgãos as informações necessárias para realizar eficazmente o acompanhamento e a avaliação do funcionamento da unidade orgânica e de lhes dirigir recomendações, com vista ao desenvolvimento do plano de escola. 3 - Para efeitos do disposto na alínea k) do n.º 1, a assembleia designa uma comissão, composta por três dos seus membros, encarregada de proceder à verificação dos requisitos relativos aos candidatos e à constituição das listas, bem como do apuramento final dos resultados da eleição. 4 - As deliberações da comissão, nas matérias referidas no número anterior, são publicitadas nos termos a definir no regulamento interno, delas cabendo recurso, com efeito suspensivo, a interpor no prazo de cinco dias para o diretor regional competente em matéria de administração educativa, que decide no prazo de cinco dias, a contar da data da receção do recurso. 5 - As competências previstas nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 exercem-se sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 64.º 6 - Quando a assembleia delibere rejeitar a proposta de qualquer dos documentos previstos nas alíneas b), c) e d) do n.º 1, são aqueles devolvidos ao conselho executivo com a devida fundamentação, que reinicia o processo de aprovação.