Decreto Legislativo Regional 19/2023/A

Regime jurídico de criação, autonomia e gestão das unidades orgânicas do sistema educativo regional

Artigo 116.º

EM VIGOR
Missão 1 - O Conselho Regional de Educação tem por missão proporcionar a participação das várias forças científicas, sociais, sindicais, culturais e económicas na procura de consensos alargados relativamente à política educativa. 2 - O Conselho Regional de Educação visa, ainda: a) Apoiar a formulação e acompanhamento da política educativa da responsabilidade do Governo Regional, através da cooperação entre a administração pública regional, individualidades de reconhecido mérito e representantes dos interesses académicos, sociais e económicos; b) Apreciar e emitir pareceres e recomendações sobre questões relativas à concretização das políticas regionais e nacionais dirigidas ao sistema educativo, científico e tecnológico, objetivos e medidas educativas, nomeadamente relativas à definição, coordenação, promoção, execução e avaliação das referidas políticas; c) Promover a reflexão e o debate com vista à formulação de propostas, no âmbito da sua missão e dos objetivos do sistema educativo. 3 - O Conselho Regional de Educação é um órgão consultivo, independente, que funciona junto do departamento do Governo Regional com competência em matéria de educação, e goza de autonomia administrativa. 4 - O Conselho Regional de Educação é presidido por uma individualidade eleita por maioria qualificada dos Deputados à Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores e representa a Região Autónoma dos Açores no Conselho Nacional de Educação. 5 - A composição, as competências e o regime de funcionamento do Conselho Regional de Educação são definidos em decreto legislativo regional próprio. SECÇÃO II Conselho Coordenador do Sistema Educativo