Artigo 116.º
EM VIGORMissão
1 - O Conselho Regional de Educação tem por missão proporcionar a participação das várias forças científicas, sociais, sindicais, culturais e económicas na procura de consensos alargados relativamente à política educativa.
2 - O Conselho Regional de Educação visa, ainda:
a) Apoiar a formulação e acompanhamento da política educativa da responsabilidade do Governo Regional, através da cooperação entre a administração pública regional, individualidades de reconhecido mérito e representantes dos interesses académicos, sociais e económicos;
b) Apreciar e emitir pareceres e recomendações sobre questões relativas à concretização das políticas regionais e nacionais dirigidas ao sistema educativo, científico e tecnológico, objetivos e medidas educativas, nomeadamente relativas à definição, coordenação, promoção, execução e avaliação das referidas políticas;
c) Promover a reflexão e o debate com vista à formulação de propostas, no âmbito da sua missão e dos objetivos do sistema educativo.
3 - O Conselho Regional de Educação é um órgão consultivo, independente, que funciona junto do departamento do Governo Regional com competência em matéria de educação, e goza de autonomia administrativa.
4 - O Conselho Regional de Educação é presidido por uma individualidade eleita por maioria qualificada dos Deputados à Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores e representa a Região Autónoma dos Açores no Conselho Nacional de Educação.
5 - A composição, as competências e o regime de funcionamento do Conselho Regional de Educação são definidos em decreto legislativo regional próprio.
SECÇÃO II
Conselho Coordenador do Sistema Educativo