Artigo 64.º
EM VIGORCompetências
1 - Ao conselho pedagógico compete:
a) Eleger o respetivo presidente de entre os seus membros docentes, não podendo tal cargo ser exercido pelo presidente do conselho executivo;
b) Elaborar a proposta de plano de escola, podendo ser utilizada uma plataforma específica a criar pela direção regional competente em matéria de educação, e acompanhar e avaliar a sua execução;
c) Pronunciar-se sobre a proposta de regulamento interno;
d) Pronunciar-se sobre as propostas de celebração de contratos de autonomia;
e) Elaborar o plano de formação e de atualização do pessoal docente e de ação educativa, e acompanhar a respetiva execução;
f) Definir critérios gerais nos domínios da informação e da orientação escolar e vocacional, do acompanhamento pedagógico e da avaliação dos alunos;
g) Propor aos órgãos competentes a criação de áreas disciplinares ou disciplinas de conteúdo regional e local, bem como as respetivas estruturas programáticas;
h) Definir princípios gerais nos domínios da articulação e diversificação curricular, dos apoios e complementos educativos e das modalidades especiais de educação escolar;
i) Promover a reflexão e a partilha de estratégias pedagógico-didáticas que potenciem as aprendizagens;
j) Propor e acompanhar protocolos, parcerias e patrocínios com as várias entidades intervenientes no plano de escola, como autarquias, organizações profissionais e instituições públicas ou privadas ligadas à educação ou que, no âmbito das atividades que promovem, sejam pertinentes para a promoção do sucesso escolar;
k) Monitorizar o desenvolvimento dos projetos implementados;
l) Adotar os manuais escolares, ouvidos os departamentos curriculares e os conselhos de docentes;
m) Propor o desenvolvimento de experiências de inovação pedagógica e de formação, no âmbito da unidade orgânica e em articulação com instituições ou estabelecimentos do ensino superior vocacionados para a formação e a investigação;
n) Incentivar e apoiar iniciativas de índole formativa, cultural e desportiva;
o) Definir os critérios gerais a que deve obedecer a elaboração dos horários;
p) Coordenar a elaboração e produção de materiais pedagógicos e de ensino destinados à unidade orgânica;
q) Intervir, nos termos da lei, no processo de avaliação do desempenho dos docentes;
r) Promover práticas continuadas de autoavaliação da escola e refletir as suas conclusões nos documentos orientadores relevantes;
s) Proceder ao acompanhamento e avaliação da execução das suas deliberações e recomendações;
t) Exercer as demais competências que lhe forem atribuídas pela lei e pelo regulamento interno.
2 - Quando a pronúncia prevista nas alíneas c) e d) do número anterior seja negativa, deve o conselho executivo rever o documento e voltar a submetê-lo a parecer do conselho pedagógico no prazo máximo de 30 dias.
3 - Quando, após o procedimento previsto no número anterior, persistam objeções à aprovação, deve a proposta, acompanhada de parecer fundamentado do conselho pedagógico, ser submetida à assembleia.
4 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 52.º, o mandato dos membros do conselho pedagógico tem a duração de três anos.