Decreto Legislativo Regional 19/2023/A

Regime jurídico de criação, autonomia e gestão das unidades orgânicas do sistema educativo regional

Artigo 64.º

EM VIGOR
Competências 1 - Ao conselho pedagógico compete: a) Eleger o respetivo presidente de entre os seus membros docentes, não podendo tal cargo ser exercido pelo presidente do conselho executivo; b) Elaborar a proposta de plano de escola, podendo ser utilizada uma plataforma específica a criar pela direção regional competente em matéria de educação, e acompanhar e avaliar a sua execução; c) Pronunciar-se sobre a proposta de regulamento interno; d) Pronunciar-se sobre as propostas de celebração de contratos de autonomia; e) Elaborar o plano de formação e de atualização do pessoal docente e de ação educativa, e acompanhar a respetiva execução; f) Definir critérios gerais nos domínios da informação e da orientação escolar e vocacional, do acompanhamento pedagógico e da avaliação dos alunos; g) Propor aos órgãos competentes a criação de áreas disciplinares ou disciplinas de conteúdo regional e local, bem como as respetivas estruturas programáticas; h) Definir princípios gerais nos domínios da articulação e diversificação curricular, dos apoios e complementos educativos e das modalidades especiais de educação escolar; i) Promover a reflexão e a partilha de estratégias pedagógico-didáticas que potenciem as aprendizagens; j) Propor e acompanhar protocolos, parcerias e patrocínios com as várias entidades intervenientes no plano de escola, como autarquias, organizações profissionais e instituições públicas ou privadas ligadas à educação ou que, no âmbito das atividades que promovem, sejam pertinentes para a promoção do sucesso escolar; k) Monitorizar o desenvolvimento dos projetos implementados; l) Adotar os manuais escolares, ouvidos os departamentos curriculares e os conselhos de docentes; m) Propor o desenvolvimento de experiências de inovação pedagógica e de formação, no âmbito da unidade orgânica e em articulação com instituições ou estabelecimentos do ensino superior vocacionados para a formação e a investigação; n) Incentivar e apoiar iniciativas de índole formativa, cultural e desportiva; o) Definir os critérios gerais a que deve obedecer a elaboração dos horários; p) Coordenar a elaboração e produção de materiais pedagógicos e de ensino destinados à unidade orgânica; q) Intervir, nos termos da lei, no processo de avaliação do desempenho dos docentes; r) Promover práticas continuadas de autoavaliação da escola e refletir as suas conclusões nos documentos orientadores relevantes; s) Proceder ao acompanhamento e avaliação da execução das suas deliberações e recomendações; t) Exercer as demais competências que lhe forem atribuídas pela lei e pelo regulamento interno. 2 - Quando a pronúncia prevista nas alíneas c) e d) do número anterior seja negativa, deve o conselho executivo rever o documento e voltar a submetê-lo a parecer do conselho pedagógico no prazo máximo de 30 dias. 3 - Quando, após o procedimento previsto no número anterior, persistam objeções à aprovação, deve a proposta, acompanhada de parecer fundamentado do conselho pedagógico, ser submetida à assembleia. 4 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 52.º, o mandato dos membros do conselho pedagógico tem a duração de três anos.