Artigo 91.º
EM VIGORProfessor tutor
1 - A unidade orgânica pode prever a existência de professores tutores, visando a orientação do processo educativo, nomeadamente através da autorregulação das aprendizagens e da adaptação às expectativas académicas e sociais dos alunos.
2 - Um professor tutor é um docente profissionalizado com mais de três anos de serviço efetivo de funções docentes, a quem compete:
a) Desenvolver medidas de apoio aos alunos, mesmo que com eles não tenha contacto letivo direto, designadamente o aconselhamento e a orientação no estudo e nas tarefas escolares;
b) Acompanhar o processo educativo de grupos específicos de alunos, no sentido do desenvolvimento de competências pessoais e sociais, da prevenção do abandono, da indisciplina e do insucesso escolares;
c) Promover a articulação das atividades escolares dos alunos com outras tarefas formativas, nomeadamente no âmbito da formação profissional e profissionalizante.
3 - As atividades a que se refere o número anterior devem ser desenvolvidas na componente não letiva de estabelecimento do professor tutor, sem direito a gratificação, ou na sua componente letiva semanal, caso se inscrevam no crédito horário da unidade orgânica, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 127.º