Decreto Legislativo Regional 19/2023/A

Regime jurídico de criação, autonomia e gestão das unidades orgânicas do sistema educativo regional

Artigo 32.º

EM VIGOR
Formação e gestão do pessoal docente e de ação educativa No âmbito da formação e gestão do pessoal docente e de ação educativa, compete à unidade orgânica: a) Preparar e administrar a formação e atualização dos seus docentes e pessoal de ação educativa, em cooperação com outras entidades formativas, sem prejuízo e no respeito pela liberdade de os docentes estabelecerem o seu próprio percurso de formação individual; b) Cooperar com as instituições de ensino superior e com as escolas profissionais na realização de estágios e noutras tarefas de formação inicial de pessoal docente e de ação educativa; c) Inventariar carências respeitantes à formação profissional dos docentes no plano das componentes científica e pedagógico-didática; d) Inventariar as carências respeitantes à formação profissional do pessoal de ação educativa; e) Elaborar o plano de formação e atualização do pessoal docente e do pessoal de ação educativa; f) Mobilizar os recursos necessários à formação contínua, através do intercâmbio com unidades orgânicas da sua área e da colaboração com entidades ou instituições competentes; g) Emitir parecer sobre os programas de formação dos docentes a quem sejam atribuídos períodos especialmente destinados à formação contínua; h) Determinar a formação de equipas de docentes que possam orientar tarefas de inovação educativa; i) Participar na seleção e recrutamento do pessoal docente, de acordo com regulamentação a definir e em cumprimento da legislação aplicável, de forma a favorecer a fixação local dos respetivos docentes; j) Atribuir o serviço docente, segundo critérios previamente definidos, respeitantes às diferentes áreas disciplinares, disciplinas e respetivos níveis de ensino; k) Atribuir os diferentes cargos pedagógicos, segundo critérios previamente definidos, dando a posse para o seu exercício; l) Avaliar o desempenho do pessoal docente e de ação educativa nos termos da lei; m) Decidir sobre os pedidos de resignação de cargos; n) Dar parecer sobre pedidos de colocação de pessoal docente em regime especial; o) Estabelecer o período de férias do pessoal docente e de ação educativa e aprovar os respetivos mapas de férias, sem prejuízo do legalmente fixado. SECÇÃO IV Autonomia administrativa