Decreto Legislativo Regional 19/2023/A

Regime jurídico de criação, autonomia e gestão das unidades orgânicas do sistema educativo regional

Artigo 85.º

EM VIGOR
Conselho e coordenador de núcleo 1 - O conselho de núcleo é formado por todos os docentes em exercício de funções no núcleo e exerce as suas competências no âmbito do que estiver definido pelos respetivos órgãos de administração e gestão, competindo-lhe: a) Eleger de entre os seus membros o respetivo coordenador; b) Planificar, no respeito pelo plano de escola da unidade orgânica, as atividades educativas do núcleo; c) Apresentar propostas aos órgãos de administração e gestão. 2 - Ao coordenador de núcleo compete: a) Presidir às reuniões do conselho de núcleo e representar o núcleo; b) Cumprir e fazer cumprir as deliberações dos órgãos de administração e gestão; c) Promover a colaboração dos interesses locais e dos pais e encarregados de educação para a realização de atividades educativas; d) Promover a divulgação e troca de informação sobre os assuntos de interesse para o núcleo; e) Exercer as demais competências que lhe forem atribuídas pelo conselho executivo, bem como as fixadas no regulamento interno ou no regimento do conselho executivo. 3 - Ao encarregado de estabelecimento compete a gestão diária do estabelecimento e as demais competências que lhe forem atribuídas pelo coordenador de núcleo e as fixadas no regulamento interno.