Artigo 104.º
EM VIGORImpedimentos
1 - O pessoal docente e de ação educativa a quem tenha sido aplicada sanção disciplinar superior a repreensão não pode ser eleito ou designado para os órgãos e estruturas previstos no presente regime jurídico, nos dois, três ou cinco anos posteriores ao cumprimento da sanção ou ao termo do prazo de suspensão da mesma, consoante lhe tenha sido aplicada, respetivamente, sanção de multa, de suspensão ou de inatividade, exceto se tiver sido reabilitado nos termos legais.
2 - Os alunos a quem tenha sido aplicada sanção disciplinar igual ou superior à da exclusiva competência do presidente do conselho executivo não podem ser eleitos ou designados para os órgãos e estruturas previstos no presente regime jurídico nos dois anos seguintes ao termo do cumprimento da sanção.