Artigo 106.º
EM VIGORCriação e âmbito
1 - Com o objetivo de propiciar aos alunos oportunidades de desenvolver atividades de enriquecimento curricular de natureza cultural, artística ou desportiva, podem as unidades orgânicas criar clubes escolares.
2 - Os clubes escolares são criados mediante a aprovação dos respetivos estatutos pela assembleia, ouvido o conselho pedagógico.
3 - Quando a unidade orgânica pretenda a participação dos clubes escolares em enquadramentos associativos ou outros que exijam personalidade jurídica própria, devem aqueles proceder à respetiva aquisição, nos termos legais aplicáveis.
4 - Apenas podem ser considerados clubes escolares aqueles que aceitem, sem restrições, a inscrição de alunos da unidade orgânica e tenham como dirigentes alunos, docentes e outros membros da comunidade educativa.
5 - Sem prejuízo dos apoios específicos que lhe sejam concedidos pela unidade orgânica e pela administração regional autónoma, os clubes escolares, quando regularmente constituídos, beneficiam, em igualdade de circunstâncias com as restantes entidades associativas, do regime de apoio por parte da administração regional autónoma fixado para as áreas da cultura, do desporto e da juventude.
6 - Os clubes escolares são agrupados em:
a) Clubes culturais escolares;
b) Clubes desportivos escolares.
7 - O conselho executivo garante que as atividades desenvolvidas pelos coordenadores de cada clube escolar se desenvolvem de acordo com o crédito horário de cada unidade orgânica, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 127.º, sem direito a gratificação.