Artigo 13.º
EM VIGORProcesso
1 - A denominação dos estabelecimentos de educação e de ensino públicos é fixada por despacho do membro do Governo Regional competente em matéria de educação, sob proposta fundamentada das entidades a que se refere o número seguinte.
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 16.º, constituem entidades proponentes da denominação dos estabelecimentos de educação e de ensino públicos as seguintes:
a) A assembleia da unidade orgânica onde o estabelecimento se insere;
b) A câmara municipal respetiva;
c) A direção regional competente em matéria de educação.
3 - A denominação dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico pode ainda ser proposta pela junta de freguesia em cujo território se situem, ouvida a assembleia de freguesia.
4 - As propostas de denominação dos estabelecimentos de educação e de ensino, devidamente fundamentadas, são apresentadas à direção regional competente em matéria de educação.
5 - Nos casos em que a proposta de denominação seja apresentada apenas por uma das entidades referidas nos n.os 2, 3 e 6, é solicitado parecer às demais entidades ali referidas.
6 - Sempre que um estabelecimento de educação e de ensino sirva mais de um concelho, qualquer das câmaras municipais pode ser entidade proponente, nos termos do n.º 2.