Decreto Legislativo Regional 19/2023/A

Regime jurídico de criação, autonomia e gestão das unidades orgânicas do sistema educativo regional

Artigo 13.º

EM VIGOR
Processo 1 - A denominação dos estabelecimentos de educação e de ensino públicos é fixada por despacho do membro do Governo Regional competente em matéria de educação, sob proposta fundamentada das entidades a que se refere o número seguinte. 2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 16.º, constituem entidades proponentes da denominação dos estabelecimentos de educação e de ensino públicos as seguintes: a) A assembleia da unidade orgânica onde o estabelecimento se insere; b) A câmara municipal respetiva; c) A direção regional competente em matéria de educação. 3 - A denominação dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico pode ainda ser proposta pela junta de freguesia em cujo território se situem, ouvida a assembleia de freguesia. 4 - As propostas de denominação dos estabelecimentos de educação e de ensino, devidamente fundamentadas, são apresentadas à direção regional competente em matéria de educação. 5 - Nos casos em que a proposta de denominação seja apresentada apenas por uma das entidades referidas nos n.os 2, 3 e 6, é solicitado parecer às demais entidades ali referidas. 6 - Sempre que um estabelecimento de educação e de ensino sirva mais de um concelho, qualquer das câmaras municipais pode ser entidade proponente, nos termos do n.º 2.