Decreto Legislativo Regional 19/2023/A

Regime jurídico de criação, autonomia e gestão das unidades orgânicas do sistema educativo regional

Artigo 16.º

EM VIGOR
Escolha de denominação 1 - As propostas de denominação devem fundamentar-se no reconhecido valor de personalidade, já falecida há pelo menos cinco anos, que se tenha distinguido, nomeadamente no âmbito da cultura, ciência ou educação, podendo ainda ser alusivas à história, à antiga toponímia ou a características geográficas ou históricas do local onde se situam os estabelecimentos de educação e de ensino. 2 - Podem propor nome de patrono ou de denominação do estabelecimento de educação e de ensino quaisquer pessoas coletivas, assim como pessoas singulares que, nos termos do artigo 45.º, tenham doado as respetivas instalações ou para elas tenham contribuído significativamente.