Artigo 9.º
EM VIGORPrincípios gerais das unidades orgânicas
1 - A constituição de unidades orgânicas considera, entre outros, critérios relativos à existência de projetos pedagógicos comuns, à construção de percursos escolares integrados, à articulação curricular entre níveis e ciclos de ensino, à proximidade geográfica e à reorganização da rede educativa dos ensinos básico e secundário e da educação pré-escolar.
2 - Cada um dos estabelecimentos que integra uma unidade orgânica mantém a sua identidade e denominação próprias, recebendo a unidade orgânica uma designação que a identifique, nos termos do presente regime jurídico.
3 - No processo de constituição de uma unidade orgânica deve garantir-se que nenhum estabelecimento fique em condições de isolamento que dificultem uma prática pedagógica de qualidade.