Decreto Legislativo Regional 19/2023/A

Regime jurídico de criação, autonomia e gestão das unidades orgânicas do sistema educativo regional

Artigo 14.º

EM VIGOR
Instrução do processo 1 - A instrução do processo de denominação dos estabelecimentos de educação e de ensino públicos cabe à direção regional competente em matéria de educação. 2 - Para efeitos do disposto no artigo 16.º, cabe à direção regional competente em matéria de educação: a) Receber e analisar as propostas de denominação dos estabelecimentos de educação e de ensino públicos; b) Obter o parecer da associação de pais e encarregados de educação, bem como da associação de estudantes do estabelecimento de educação e de ensino respetivo, caso existam; c) Solicitar a entidades especializadas os estudos necessários à autorização do uso de símbolos representativos da unidade orgânica.