Artigo 14.º
EM VIGORInstrução do processo
1 - A instrução do processo de denominação dos estabelecimentos de educação e de ensino públicos cabe à direção regional competente em matéria de educação.
2 - Para efeitos do disposto no artigo 16.º, cabe à direção regional competente em matéria de educação:
a) Receber e analisar as propostas de denominação dos estabelecimentos de educação e de ensino públicos;
b) Obter o parecer da associação de pais e encarregados de educação, bem como da associação de estudantes do estabelecimento de educação e de ensino respetivo, caso existam;
c) Solicitar a entidades especializadas os estudos necessários à autorização do uso de símbolos representativos da unidade orgânica.