Artigo 33.º
EM VIGORÂmbito
A autonomia administrativa da unidade orgânica exerce-se através de competências próprias nos serviços de admissão de alunos, de exames e de equivalências, bem como nos domínios da gestão dos apoios socioeducativos e das instalações e equipamentos, adotando procedimentos administrativos que sejam coerentes com os objetivos pedagógicos constantes do plano de escola e do regulamento interno.