Artigo 26.º
EM VIGORÂmbito
1 - A autonomia pedagógica da unidade orgânica é exercida através de competências próprias nos domínios da organização e funcionamento pedagógicos, designadamente da gestão de currículos, programas e atividades educativas, da avaliação, orientação e acompanhamento dos alunos, da constituição de turmas, da gestão dos espaços e dos tempos escolares, da formação e gestão do pessoal docente e de ação educativa.
2 - As normas regulamentares do regime da autonomia pedagógica são fixadas no regulamento de gestão administrativa e pedagógica dos alunos, a aprovar por portaria do membro do Governo Regional competente em matéria de educação.