Artigo 75.º
EM VIGORMandato
1 - O mandato dos membros do conselho executivo tem a duração de referência de três anos, sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 52.º
2 - Não é permitida a eleição para um quarto mandato consecutivo durante o triénio imediatamente subsequente ao termo do terceiro mandato.
3 - O mandato dos membros do conselho executivo pode cessar:
a) No final do ano letivo, quando assim for deliberado por mais de dois terços dos membros da assembleia em efetividade de funções, em caso de comprovada desadequação da respetiva gestão, fundada em factos provados e informações fundamentadas apresentados por qualquer membro da assembleia;
b) A todo o momento, por despacho fundamentado do diretor regional competente em matéria de administração educativa, na sequência de processo disciplinar que tenha concluído pela aplicação de sanção disciplinar;
c) A requerimento do interessado dirigido ao presidente da assembleia, com a antecedência mínima de 45 dias, fundamentado em motivos devidamente justificados.
4 - A cessação do mandato de um dos vice-presidentes do conselho executivo determina a sua substituição por um docente que reúna as condições dos n.os 5 e 6 do artigo 72.º, por designação do presidente do conselho executivo, e será cooptado pelos restantes membros.
5 - A cessação do mandato do presidente ou dos dois vice-presidentes eleitos do conselho executivo determina a abertura de um novo processo eleitoral para este órgão, no prazo máximo de 30 dias.
6 - Os docentes do conselho executivo ou da comissão executiva provisória que obtenham colocação, durante o seu mandato, em quadro de outra unidade orgânica, podem manter-se em funções nesse mesmo período, devendo comunicá-lo ao diretor regional com competência em administração educativa no prazo de cinco dias úteis após a publicação da lista de colocações.
7 - Os docentes do conselho executivo ou da comissão executiva provisória que pertençam a outro quadro que não o da unidade orgânica que dirigem ficam dispensados de concorrer anualmente à afetação, enquanto se mantiver a sua qualidade de membros desse órgão, mantendo-se em funções diretivas.