Lei 23-A/2022

Alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, ao Código dos Valores Mobiliários e legislação conexa

Artigo 231.º Intervenção do Banco de Portugal na fase contenciosa

EM VIGOR
1 - O Banco de Portugal poderá sempre participar, através de um representante, na audiência de julgamento. 2 - A desistência da acusação pelo Ministério Público depende da concordância do Banco de Portugal. 3 - O Banco de Portugal tem legitimidade para recorrer das decisões proferidas no processo de impugnação e que admitam recurso.